Trabalho Civil
Francisco aligou que contratou o tratamento odontológico com o réu, no preço acima referido, e que o tratamento foi concluído em novembro de 2008. O réu, no entanto, nega-se a pagar quantia devida.
A sentença extinguiu a ação monitória sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a via monitória seria inadequada à cobrança dos valores pleiteados, em face de iliquidez do débito e de necessidade de ampla discussão e produção de provas acerta da expressão quantitativa do crédito.
Considerando o fato hipotético apresentado, redija um texto que, de maneira fundamentada, avalie a possibilidade de discussão da liquidez do débito e a oportunidade da discussão dos valores da dívida, pelo devedor, em sede de ação monitória.
Resposta: ..... escrita sem eficácia de título executivo, alguém pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, nos moldes do art. 1.102-A do CPC. A prova escrita a que refere o mencionado artigo diz respeito a qualquer documento ou grupo de documentos capazes de convencer o julgador quanto à plausibilidade da existência do crédito almejado. Nos casos em que ocorreu dúvida se o documento é ou não um titulo executivo extrajudicial, cabe, mesmo assim, ajuizamento de ação monitória, ou seja, “sempre que houver insegurança da parte em relação à plena exequibilidade de seu título não se lhe pode impedir o acesso ao procedimento monitório, mesmo porque de tal opção nenhum prejuízo advém para a defesa do devedor” (Theodoro júnior, 2006). Vale destacar que, relativamente ao contrato de prestação de serviços, a jurisprudência dominante tem entendido que tal documento é aceito como