Trabalho Civil 2
Professora: Lilian.
Acadêmico: Thaiza da Silva Capelão.
Prova do Negócio Jurídico
De acordo com o professor Silvio de Salvo venosa a prova é caracterizada por um meio a qual o interessado se propõe a demonstrar legalmente incidência de um negócio jurídico, em outras palavras a prova é vista, como uma forma de que o interessado tenha uma garantia em juízo, concluindo então que esta prova a verdade de suas alegações; para isto, analisa os fatos e atos apresentados, que a partir destes, com a intenção de descobrir a verdade legal.
Deste modo, a cada parte interessada cabe evidenciar seu interesse e demonstrar seu direito. A demonstração da evidência em juízo é a finalidade elementar do processo na busca da verdade processual. Dessa maneira, deduz que de nada adianta ter um direito, buscá-lo em juízo, se não se tem meios para prová-lo. Assim, a prova de um direito é “o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico”. É a definição de Clóvis Beviláqua, para o qual prova “é o conjunto dos meios empregados para demonstrar a existência de um ato jurídico”.
Portanto a prova é a forma de o interessado garantir-se em juízo; literalmente por ela este prova a verdade de suas alegações. Por ser matéria de trato tanto material quanto processual, é trabalhada em ambos os ramos, de modo que o Direito Civil estipula os meios pelos quais se comprovarão os fatos, atos e negócios jurídicos, e o Direito Processual traça os limites da produção da prova, sua apreciação pelo juiz, e a técnica de produzi-la em juízo.
Temos como por exemplo a seguinte situação onde suponhamos que uma das partes afirme que possui um negócio jurídico com outra e está a nega. Para a superação deste conflito de interesses a parte que alega ter-se constituído o vínculo negocial tem o ônus de prová-lo. Para isto O Código Civil estabelece algumas regras dispostas no artigo 212, concernentes à prova do negócio jurídico,