Trabalho carol civil
Primeiramente, para introduzir o assunto, cabe um conceito, bem ligeiro, sobre o que é bem de família.
Segundo a lei 8009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ainda, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Pois bem. Do primeiro e do quinto artigo da citada lei, retiramos a noção de que o bem de família é o bem onde a família reside, onde se estipula o lar do núcleo familiar.
Desta forma, quando o casal (casados ou conviventes), adquire uma dívida, esgotadas todas as fases processuais de cobrança e execução, seu bem imóvel onde residem não pode ser passível de penhora, pois tem um gravame legal impeditivo, previsto no Código de Processo Civil (art. 649, II) e Lei 8009/90 (art. 1º).
Daí surge a primeira observação: Quando uma família ou casal possui outro imóvel (p. ex, uma casa de praia)? A resposta é que, como não residem na casa de praia, este bem é perfeitamente penhorável. E se possuem outros imóveis, constituindo residência em ambos? Daí, o bem de maior valor é penhorável, estando gravado de impenhorabilidade o de menor valor.
LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é