Trabalho Carne Osso
Alunos: Gustavo Henrique Guimarães de Souza Tiago Costa Oliveira
Após assistir ao documentário Carne, Osso de Caio Cavechini e Carlos Juliano Barros resta a qualquer ser humano saudável psicologicamente a revolta e a indignação frente às precárias condições de trabalho e de vida dos trabalhadores de frigorífico, em especial do setor avícola.
Com a fotografia realizada com maestria por Lucas Barreto não se pode deixar de notar as semelhanças (nós iríamos além e diríamos igualdade) entre as condições de trabalho neste setor que cresce cada dia mais no Brasil e os trabalhadores (dizemos, escravos) de fábricas na China. Imaginamos que eles devem se sentir agraciados por ainda serem chamados pelo nome e não por um número ou código que o valha.
Frente todo o horror retratado no filme perguntamo-nos como seria possível que uma pessoa (apesar de não ser tratada como tal) trabalhando naquelas situações suportaria tudo isso sem surtar. A resposta veio instantaneamente, quase como numa pergunta retórica: miséria.
Debruçamo-nos, em seguida, nos aspectos jurídicos da situação observada, dando maior enfoque à problemática relativa à depressão. A partir da leitura do artigo 118 da lei 8.213/91 aduz-se que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para que os empregados tenham direito, portanto, a essa garantia legal, faz-se imperiosa a interpretação da depressão como um acidente do trabalho.
Há no âmbito jurídico discussão acerca da natureza das listas de doenças consideradas acidentes de trabalho/doenças ocupacionais do Decreto 3.048/99 e artigo 20 da Lei 8.213/91. Discute-se quanto à natureza taxativa ou exemplificativa delas, sendo esta a interpretação majoritária no TST.
Quanto à concepção da responsabilidade civil utilizada no caso