TRABALHO AVISO PREVIO
O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim ele é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no mercado de trabalho para o empregado. De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
SEGURO DESEMPREGO
Seguro- Desemprego Formal (iniciada em 1986): Foi instituído pela Lei n.º. 998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
É um direito garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Quando requerer o benefício?
O trabalhador pode fazer o requerimento do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego.
Forma de pagamento
Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia conforme o caso, conforme pode ser verificado abaixo:
Parcelas
Período de trabalho
3
Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 a 11 meses
4
Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 a 23 meses
5
Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Onde requerer
O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da Caixa, no caso de trabalhador