Aviso Prévio no contrato de trabalho
O instituto do Aviso Prévio constitui a comunicação do empregador ou do empregado da rescisão do vínculo e contrato trabalhistas. O objetivo deste instituto é o de respaldar as partes da relação de trabalho em medidas cabíveis à efetiva resolução do contrato, tanto o empregado com o informe da descontinuidade do seu vínculo quanto o empregador com a notificação ao empregado para que este possa organizar sua rotina, haja vista que existe a dependência salarial e outros fatores que configuram a fragilidade deste na relação de trabalho. A notificação por parte do empregador que configura o aviso prévio atua como proteção e atenção ao princípio da proteção ao trabalhador. Em relação a esta, existe prazo definido em lei para que ocorra, prazo este que deverá ser minimamente antecedente em 8 dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e 30 dias, quando a remuneração for percebida por quinzena ou mensalmente. Quando o empregado deixa de realizar esta notificação, o empregador tem a disponibilidade de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme dispostos da CLT. Vale ressaltar que o aviso prévio é obrigatório, porém, caso não haja o cumprimento deste em trabalho, deverá ser devidamente indenizado. Em seus dispostos, a lei de no. 12.506/11 disciplina acerca da proporcionalidade de cumprimento do aviso prévio, na qual, em conjunto com a CLT, afirma que será concedido, na proporção de 30 dias aos empregados que contém até um ano de serviço, observando que serão acrescidos 3 dias por cada ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um teto de 90 dias. Significa dizer que, ao se falar sobre um trabalhador que cumpriu 5 anos de relação contratual com a empresa, este perceberia o aviso equivalente a 45 dias, caso a rescisão partisse do empregador. Contudo, em respeito à prejudicialidade e ao princípio do in dúbio pro operario, depois de muita discordância, foi