Aviso
Instituto utilizado como forma de uma parte avisar a outra de que não tem mais interesse em manter determinado contrato de trabalho, teve sua primeira aparição na Legislação no Art. 81 do Código Comercial de 1850, que citava: “ não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro de sua resolução com 1 (um) mês
* Estudante de Direito pelo Centro Universitário Univates, de Lajeado, RS. carol.fahl@hotmail.com. de antecipação”. Numa segunda parte do artigo recém mencionado, o legislador completa: “ os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no serviço”. Já no ano de 1916, o Código Civil trata do aviso-prévio em seu artigo 1221, se referindo à locação de serviços: “não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato. Parágrafo Único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário estiver ajustado por semana ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contrato por menos de sete dias”. Apesar de serem encontrados elementos como comunicação e prazo para a consecução do aviso em razão