Trabalhador
Como ponto de partida para reflexão inicial, é necessário enfatizar que, apesar de todo o progresso observado na abordagem das questões, a saúde do indivíduo, quer como trabalhador, quer como população, em nenhum momento da história da humanidade, deixou de ser vista como um corpo, objeto que possa vir a cumprir os objetivos de uma determinada política ou estratégia da classe dominante.
O nome que se dava a matéria era higiene e segurança do trabalho, conforme constava na CLT. No entanto com a edição da Lei nº 6.514/77, passou-se a utilizar até os dias atuais o nome de segurança e medicina do trabalho.
Principal Diferença:
Higiene = mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador.
Medicina = é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto da saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
Evolução da saúde do trabalhador
Segundo Constituição de 1934 – referia como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária – (art. 121,§ 1º,h)
Constituição de 1937 – estabelece como norma que a legislação do trabalho deveria observar, da assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador – (art. 137,I).
O Decreto nº 5452/43, regulamenta o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
Constituição de 1946 mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e segurança do trabalho – (inciso VIII art. 157).
Lei nº 5.161/66 – cria a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do trabalho.
Constituição de 1667 reconheceu também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança do trabalho – (art. 158,XI) a Const. de 1969 repetiu o mesmo dispositivo (art. 165,IX).
Os art.154 e 201 da CLT tiveram nova redação. Passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não da higiene e segurança no trabalho. A Portaria nº 3.214/78 declara as atividades insalubres e perigosas.
Constituição Federal de 88, em seu