Trabalhador avulso e cooperado.
O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício por prestar serviço a vários tomadores, porém a Constituição Federal de 1988 garante os mesmos direitos aos trabalhadores que possuem vínculo permanente.
Diante dessa igualdade, algumas dúvidas surgem sobre a aplicação de determinados institutos a essa categoria, visto que, a isonomia deve ser respeitada no que couber.
"A Lei Maior, no inciso XXXIV do art. 7º, preceitua a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado. Trata-se de mera fantasia, pois a norma jurídica não tem o condão de solucionar o impossível. Essa pretendida isonomia há de ser respeitada no que couber. Como, por exemplo, assegurar ao trabalhador avulso a indenização por despedida arbitrária ou o aviso prévio de despedida, se, não sendo ele empregado, jamais poderia ser despedido. Como garantir-lhes participação nos lucros, nos resultados ou na gestão das empresas tomadoras dos serviços, se entre estas e os trabalhadores escalados estabelece-se relação jurídica efêmera?" Arnaldo Sussekind.
Dessa forma, primeiramente conceituaremos o trabalhador avulso bem como os direitos aplicáveis e por fim analisaremos alguns recentes posicionamentos da jurisprudência quanto à interpretação dos direitos desses trabalhadores.
CONCEITO DE TRABALHADOR AVULSO
Valentim Carrion conceitua o trabalhador avulso como aquele que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício.
Já o decreto 3.048/99 art. 9º, VI, diz que trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO.
ESPECIES DE TRABALHADORES AVULSOS
O trabalhador avulso pode ser portuário e não portuário, tendo os direitos previstos na Constituição e em legislação especial. Os