Acerca das contribuições previdênciarias
Trata-se da Contribuição sobre o Faturamento da Empresa (COFINS), Contribuição sobre o Lucro Líquido da Empresa (CSLL) e o Programa de Integração Social (PIS).
b) Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Constituição Federal previu que, tanto os ganhos retributivos do trabalho quanto outros rendimentos, sejam bases de cálculo de contribuição previdenciária.
Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Integra o salário-de-contribuição o total das diárias pagas, quando excedentes a cinquenta por cento da remuneração total.
Considera-se folha de salário verbas que remuneram o trabalho e pagas com habitualidade.
b.1) Contribuição das empresas
Seu fato gerador é o dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer título. O sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é o empregador, a empresa ou entidade equiparada que deve, paga ou credita remuneração.
Sua base de cálculo é o total das remunerações pagas, devida ou creditadas,