Competência em matéria previdenciária
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO TELEVIRTUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO/TURMA 1
ACERCA DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, DISSERTE, FUNDAMENTANDO SOBRE: A) COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES JUDICIAIS E EVENTUAIS RECURSOS NO JUDICIÁRIO QUE TRATAM DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; B) COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES JUDICIAIS QUE TRATAM SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO; C) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA; D) COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES JUDICIAIS QUE TRATAM DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL; E) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FABIANA RODRIGUES GONÇALVES
CALDAS NOVAS/GO
2012
É cediço que o “vilão” (réu), nas ações previdenciárias, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social e é responsável pelo recebimento das contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como é responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, entre outros benefícios previamente previstos em lei. Desse modo, importante citar, em breve síntese, algumas peculiaridades acerca da competência em matéria previdenciária. Por ser uma autarquia federal, logo, ressalvadas as exceções, é da Justiça Federal a competência para processamento das respectivas ações, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, Lei Suprema, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...].