fato gerador
Gdamlp/Caroline/Marcos
CONHECIMENTO: CONHEÇO DO RECURSO.
FATO GERADOR: DOU PROVIMENTO.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabakho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão de multa e de juros de mora as contribuições previdenciárias, a partir da época da prestação dos serviços.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CORREÇÃO, ATUALIZAÇÕES E MULTAS. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. O devedor que se vê obrigado por meio de decisão judicial ou acordo a adimplir verbas de prestação de serviços deve recolher as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes e não repassadas aos cofres da União com as devidas correções, atualizações e multas aplicáveis desde o vencimento de cada parcela nos termos da legislação em vigor que adota a taxa SELIC para esse fim. Entendimento contrário poderia importar indesejável brecha para a sonegação, ou seja, o devedor poderia deixar propositadamente de quitar determinadas verbas durante o liame contratual, não recolhendo, por consequência, a contribuição previdenciária correspondente, para fazê-lo tão somente em razão de acordo ou decisão judicial, efetivando o recolhimento que deveria ter sido há muito realizado apenas com a incidência de juros e multas a partir do seu, não raro, demorado trânsito em julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente UNIÃO e recorrido 1. LEONARDO GONÇALVES, 2. EF & DM LOCAÇÕES LTDA - ME., 3. SETEP CONSTRUÇÕES S.A..
Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, que se insurge contra os termos da sentença proferida pela Exma. Juíza Karem Mirian Didoné.
Requer a reforma do julgado para que a prestação de serviço seja considerada como o fato gerador das contribuições previdenciárias.
O Ministério público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do