Direito Previdenciário
No que tange ao tema de período de carência, mais especificamente, à contagem das contribuições previdenciárias em atraso para este fim, verifica-se que a jurisprudência majoritariamente entende que, em se tratando de empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico, o empregador é responsabilizado pelos recolhimentos, não devendo o trabalhador ser prejudicado na percepção dos benefícios.
Neste sentido, vejamos as seguintes jurisprudências:
Ementa: VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA E NOVA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DA PROFISSÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DA TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO A RESPEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência do pedido, lastreada na falta de qualidade de segurada da parte autora. Menção ao recolhimento tardio de contribuições, mais precisamente em março de 2.008. 3. Recurso de sentença não conhecido, por força da ausência de impugnação específica, da parte autora, pertinente ao pagamento tardio de contribuições e à preservação do vínculo laboral com a Previdência Social. 4. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, conhecidos e desprovidos. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência, dirigido à TNU - Turma Nacional de Uniformização, apresentado pela parte autora, nos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 6. Alegação de que a Turma