Direito do Trabalho
INTERPRETAÇÃO:
Subjetiva (vontade do legislador) = durante muito tempo foi vista com um raciocínio da vontade do legislador.
Objetiva (vontade da lei) = não busca mais a vontade do legislador, pois pouco importa a vontade do legislador na interpretação. Apenas busca a vontade da LEI, no que diz respeito a norma jurídica trabalhista.
Pesquisa Livre = pelas teorias de pesquisa livre, o magistrado vai ter papel fundamental na interpretação do direito.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
Método autêntico ou literal = O método mais "pobre" de todos é o autêntico ou literal, analisa-se apenas o sentido gramatical e isso pode conduzir a abusividade.
Método Lógico = Analisa-se a lógica do sistema trabalhista para a realização da interpretação, partiremos de um raciocinio lógico. Juntamente com o método sistemático, pois a interpretação trabalhista necessita de um sistema.
Método Sistemático = Analisa-se o sistema trabalhista para realização da interpretação.
Método Histórico = Analisa-se toda história da norma para a interpretação da mesma nos dias atuais.
Método sociológico ou teleológico = Analisa-se os fatos sociais onde a interpretação perpassa pela análise dos fatos sociais, do contexto social.
EFEITOS DA INTERPRETAÇÃO:
1- DECLARAÇÃO = existiria apenas uma declaração acerca da norma;
2- EXTENSÃO/AMPLIAÇÃO = alcançar algo que não estava no sentido literal da norma, ampliar os efeitos da norma, alcançar a norma;
3- RESTRIÇÃO = irá restringir os efeitos da norma;
INTEGRAÇÃO DAS NORMAS:
O ordenamento juridico do direito do trabalho é completo e não existem lacunas, pois existem métodos para preencher as lacunas. A lacuna seria apenas uma lacuna aparente.
Os meios integrativos são para integrar o direito. A ausência de lacunas não compromete a completude do ordenamento, já que tem a possibilidade de integrar essas lacunas, o que faria com que elas desaparecessem do nosso sistema.