Trab Penal 4
Curso: 6º semestre de Direito matutino Data: 24 de setembro de 2014
Disciplina: Direito Penal IV- Alcir
Conceitos- Direito Penal
1. Crime: O crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável.
2. Conduta: É representada por uma ação ou omissão humana dirigida a um fim; voluntária e consciente, doloso ou culposo.
3. Tipicidade: É a adequação do comportamento humano ao tipo do ilícito contido na norma incriminadora.
4. Tipo: É a descrição do comportamento proibido e compreende as características objetivas e subjetivas do fato punível.
5. Erro de tipo: Se verifica tendo em conta a representação (correta ou equivocada) que o autor faz dos fatos (plano objetivo) no momento da sua conduta, diferenciando do erro de proibição, avaliando segundo a representação do autor faz da proibição (ou não) da conduta.
6. Dolo: É o conhecimento dos elementos que integram o fato típico e a vontade de praticá-lo ou, pelo menos, de assumir o risco de sua verificação. Pode ser direto ( quando o agente quis o resultado) ou eventual (quando o agente assumiu o risco do resultado).
7. Culpa: Violação do dever de cuidado objetivo, decorrente da imprudência, imperícia e negligência. A imprudência consiste na inconveniência, falta de cautela ou de precaução exigível na circunstância do atuar concreto; a negligência significa a desatenção ou desleixo, enquanto a imperícia é a falta de habilitação ou de experiência para desenvolver uma atividade.
8. Culpa inconsciente: É a forma típica do delito culposo. O resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente em face da violação do dever de cuidado e atenção a que estava obrigado. Culpa consciente: é caracterizada pela previsão do agente quanto à probabilidade do resultado que ele espera não venha a ocorrer, confiando em sua habilidade ou destreza de enfrentar a situação de risco.
9. Cogitação: O delinquente resolve praticar o crime.
10. Atos preparatórios: Constituem atividades naturais ou morais de