TJMG - JURIS
Número do
1.0024.13.172006-2/001
Relator:
Des.(a) Marcelo Rodrigues
Relator do Acordão:
Des.(a) Marcelo Rodrigues
Númeração
0798862-
Data do Julgamento: 11/02/2014
Data da Publicação:
24/02/2014
Ação de divórcio - Cumprimento de sentença - Incompetência do Juízo Decisão agravada - Manutenção - Recurso a que se nega provimento.
(Des. MR)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - ACORDO HOMOLOGAÇÃO EM VARA DE FAMÍLIA - DESCUMPRIMENTO EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
1. Na dicção do art. 575, II, do CPC, a execução, fundada em título executivo judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Nesse sentido, a competência para julgamento de ação que visa ao cumprimento de acordo estabelecido em ação de divórcio é do Juízo da Vara de Família. 3. Recurso a que se dá provimento. (Des. RM)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.172006-2/001 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA DE FAMÍLIA - AGRAVANTE(S): F.S.C.B. AGRAVADO(A)(S): L.F.H. EM CAUSA PRÓPRIA.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
dos julgamentos, por maioria, em negar provimento ao recurso.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)
VOTO
F. S. C. B. interpõe o recurso de agravo, na modalidade de instrumento, contra decisão interlocutória, vista em cópia de f. 229/231-TJ que no bojo de ação de divórcio consensual, o juiz singular deu-se por incompetente para julgar o acordo estabelecido entre as partes, declinando a competência para umas das varas cíveis desta comarca.
Em suas razões recursais, discorre o agravante a respeito do não cumprimento do acordo realizado entre as partes, para desocupação e posterior venda do imóvel em debate, aduzindo que o prazo estabelecido