Direito
Tanto o homicídio quanto o infanticídio pressupõem a conduta típica "matar", repousando a diferença ezntre ambos apenas na específica situação em que se encontra o agente deste último, qual seja, o 'estado puerperal', definido como sendo 'o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno ás condições normais'
(MIRABETE, Júlio Fabrini) Código Penal Interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, p. 842)
(TJMG, Processo 1.0003.01.000863-3/001[1], Rel. Sérgio Braga, pub. 16/9/2005)
O crime de Infanticídio está previsto no Art. 123 do CP e exige alguns requisitos marcantes: que o delito seja cometido sob influência do estado puerperal; que tenha como objetivo o próprio filho da genitora; que seja cometido durante o parto ou logo após. Interessante observar que esse crime parte de uma presunção juris tantum, ou seja, é aceito pela jurisprudência como perturbação psicológica normal até prova em contrário. Vejamos:
Estado puerperal. prova. Perícia medica dispensável. Efeito normal e qualquer parto. Inteligência do art. 123 do CP (TJSP, RT 655, p. 272).
Mãe que, ao satisfazer suas necessidades fisiológicas em uma fossa, deu à luz uma criança, abandonando dentro da mesma. Autoria e materialidade comprovadas. Conduta praticada logo após o parto - Influência de estado puerperal. Desnecessidade de seu reconhecimento por prova pericial. Recurso provido para esse fim (RSE, 155.886-3/ Bauru, Rel. Gomes de Amorim, 1ª Câm. Crim., v.u, 24/4/1995)
Esclarece Francisco Dirceu Barros, "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. Trata-se, portanto, de um crime cuja a ação pública é incondicionada e a denúncia cabe privativamente ao Ministério Público. Ao analisar o conjunto probatório do crime e identificando-se que esses divergem de um quadro de estado