RESUNÇÃO DA PATERNIDADE NOS CASOS DE RECUSA AO EXAME DE “DNA”
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A PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE NOS CASOSDE RECUSA AO EXAME DE “DNA”
Rénan Kfuri Lopes, adv.
Fernanda Pereira Costa, adv.
Ailza Santos Silva, acadêmica.
Um dos temas que tem gerado bastante polêmica no meio jurídico e social refere-se à presunção da paternidade nas hipóteses em que o investigado, suposto pai, recusa a se submeter ao denominado exame de DNA 1.
No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma lei que obrigue, seja o pai ou a mãe que figurem no pólo passivo, tanto na ação de investigação como na negatória de paternidade, submeterem-se ao exame de DNA solicitado pela parte adversa.
Não
se
pode
olvidar
o
princípio
constitucional “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II da Lei Maior).
Porém, o direito como qualquer outra ciência tem de evoluir seus conceitos, principalmente
1
É plenamente acessível o exame de DNA por ser gratuito.
quando constatado de forma incontestável por estudos científicos que o DNA proporciona um resultado seguro quanto à verdade real quanto à paternidade.
Nós
advogados
muito falamos
sobre
DNA, mas pouco entendemos sobre esse exame numa visão técnica. Bem por isso, vamos nos louvar dos ensinamentos do especialista em Biologia Molecular da
UFMG, Dr. Carlos Perone:
“A característica do DNA humano de possuir regiões hipervariáveis (polimórficas) vem sendo utilizada amplamente como base das técnicas de identificação humana. Cada uma destas regiões do DNA, também chamadas de ”marcadores”, possui um certo número de variantes (ou “alelos”). Quando estudamos vários destes marcadores de DNA em um indivíduo determinado, obtemos um perfil genético
(genótipo), que é característico do mesmo.
Nos casos convencionais de investigação de paternidade, nos quais é possível analisar amostras do trio completo (mãe, filho, suposto pai), o que é feito na realidade é obter o genótipo de cada um dos envolvidos no estudo