CONTESTA O FRAUDE NEGATIVA O INDEVIDA ANDRE APARECIDO 1
PROCESSO Nº 00090240820148130460
BANCO CIFRA S/A (antigo Banco GE), inscrito no CNPJ sob o Nº 62.421.979/0001-29, estabelecido na Rua do Café, nº 277, 3º andar, Torre A – Parte I, CEP 04311-00, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, por seus procuradores que a esta subscrevem, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo que lhe move ANDRE APARECIDO DE MORAIS , expor e requerer o que se segue:
I – DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
Em síntese, alega a parte autora que no dia 28 de dezembro de 2001 lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista o extravio de seus documentos pessoais.
Aduz que ao tentar realizar um compra foi informada que havia um pendencia em seu nome, sendo este incluído nos órgão de proteção ao crédito.
Por afirmar desconhecer a origem de tal transação financeira, requereu que seja declarado inexistente a relação jurídica e do débito, bem como a condenação de réu em danos morais. Em que pesem as assertivas da parte autora, a presente ação deverá ser julgada integralmente improcedente consoante as razões fáticas e de direito abaixo expostas.
II - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Trata-se de contrato de financiamento firmado junto ao Banco Réu. Foram-lhe apresentados todos os documentos pessoais com aparência de originais no ato da contratação, além dos documentos das testemunhas presentes.
Não estão reunidos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Não há conduta ilícita por parte do Réu ensejadora do dever de indenizar.
III - MÉRITO
III. 1 – DO EXERCÍSO REGULAR DO DIREITO
Salienta-se que a cobrança das prestações do contrato é perfeitamente devida. Não só é devida, como há uma estipulação contratual que a autora tomou ciência no ato que firmou o pacto.
Dessa forma, as referidas cobranças são decorrentes de um exercício regular do direito do banco de se ver ressarcido valores financiados para a autora.
Posto isso, as