TJ RS Dano Ambiental
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAH
Nº 70062777180 (N° CNJ: 0470281-18.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CRIAÇÃO DE
GADO VACUM NO SISTEMA EXTENSIVO. DANO
AMBIENTAL. PROVA.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição
Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.938/81, bastando, para a apuração do ilícito, a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor.
Na espécie, a prova recolhida na instrução revela que o réu dedica-se à criação de gado vacum, no sistema extensivo, o qual não necessita de licença da autoridade de proteção ao meio ambiente.
Ausência de comprovação do dano ambiental.
Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70062777180 (N° CNJ: 047028118.2014.8.21.7000)
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
JAIME FRANCISCO DA CONCEICAO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAH
Nº 70062777180 (N° CNJ: 0470281-18.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E
REVISOR) E DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR)
O MINISTÉRIO PÚBLICO apela da sentença que julgou improcedente a ação civil pública movida contra JAIME FRANCISCO DA
CONCEIÇÃO.
Em resumo, sustenta que a criação de gado, com a manutenção de estrumeira configura atividade poluidora do meio ambiente, que foi cessada em razão da concessão de