ATPS SOBRE JURISPRUDENCIA DO DIREITO AMBIENTAL
(ANÁLISE)
DIREITO 5B
JULIANO BARBAROSSI RA 6845492607
Professor: Pedro Penna
JACAREI, 19 DE MAIO DE 2015
Processo: CC 78058 RJ 2007/0013713-0
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento: 24/11/2010
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação: DJe 01/02/2011
Nessa ação, diante de um impasse mediante a suposta construção irregular em área de proteção ambiental, onde o parque federal e o ministério público do Rio de Janeiro, ajuizaram uma ação civil pública (justiça federal) e uma ação cautelar. No âmbito das atribuições administrativas quanto a fiscalização deu origens a semelhantes conflitos nas Justiças Comum e Federal se fazendo necessário reunião no mesmo juízo, para o fim de evitar decisões conflitantes.
Sabendo nós que tal competência sendo da Justiça Federal, fixada no art. 109, I, da Constituição, é em razão da pessoa. Entretanto dos fatores que a justificam, é o acompanhamento do Ibama, outrora réu na Ação Civil Pública de propositura do Ministério Público Federal.
Considerando o entendimento de que o princípio federativo impede que a União ou suas autarquias fiquem sujeitas à jurisdição comum. Esse conflito reconhecido para declarar o reconhecimento em relação a competência do Juízo Federal que foi colhido pelo STJ.
Diante dos vistos, relatos e discursos sendo as partes as fortemente indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1a. Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ
Processo: AgRg no REsp 1038813 SP 2008/0053216-3
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 20/08/2009
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 10/09/2009
Nessa ação, discute-se a queima de palha de cana de açúcar que comprovadamente causadora de danos ambientais sendo necessário autorização sendo tal pratica possível diante do ordenamento jurídico sendo favorável