A Pericia como requisito da justiça ambiental
Vladimir Passos de Freitas
1. Introdução
Perícia ambiental e administração da Justiça, dois temas na aparência distantes e na realidade tão próximos. Ambos têm em comum o fato de serem pouco comentados e de necessitarem estar juntos para que possa haver decisões judiciais de boa qualidade e em prazo razoável.
Recentes acontecimentos envolvendo nosso planeta têm gerado nas pessoas a noção da necessidade urgente de zelar pelo meio ambiente. É tão rápida a sucessão de ocorrências que o tema só pode ser acompanhado pelas notícias da mídia e não pela forma tradicional da doutrina. No Brasil, o jornalista e ambientalista Washington Novaes, referindo-se à grave questão da água, alerta que a agricultura no mundo consome nada menos que 7,2 quatrilhões de litros por ano, que corresponderiam à descarga do Rio Amazonas durante cerca de 640 dias, quase dois anos.[1] No México, reportagem jornalística alerta que os cientistas José Surukhán e Mario Molina, mencionando o problema do aquecimento global, alertam sobre la necesidad urgente de desarrolllar modelos de simulación de los escenarios que enfrentará el país, como los realizados por los científicos ingleses. [2]
Evidente, assim, o fortalecimento do Direito Ambiental, ramo novo que, nas palavras da professora venezuelana Isabel De los Rios, tem especiais características, pois é interdisciplinar, dinâmico, preventivo, universal, econômico, transversal, de legislação copiosa, reparador, transgeneracional, solidário, holístico e vital.[3] E neste novo Direito, a prova material da ofensa ao meio ambiente depende diretamente da perícia ambiental, que pode ser conceituada como o exame técnico realizado por pessoa habilitada, apta a atestar a existência, o alcance e a gravidade de um dano ambiental.
Já a administração da Justiça, tema de relevância inquestionável, foi definida pela Professora costaricense Sônia Picado Sotela como o sistema sobre o