Manual de Perícia Ambiental
PERÍCIA AMBIENAL
1 - INTRODUÇÃO
O magistrado não é capaz de deter conhecimentos de todas as áreas técnico-científicos do setor humano, e por isso não possui condições de opinar a respeito, fazendo necessário haver perícia para se apurar as circunstâncias e/ou causas relativos aos fatos reais, com o objeto de trazer a lide provas da verdade. A perícia pode surgir de demandas das partes (requerente/autor ou requerido/réu) que buscam com o exame técnico levantar provas para fundamentar o direito pleiteado ou ainda pelo juiz que busca esclarecimento dos atos e fatos apresentados nos autos. O perito ou “expert” é escolhido pelo juiz e devendo ser de nível universitário e possuir registro no conselho regional de classe se houver. O perito escolhido pelo juiz será informado via mandado de intimação enviada pela agência dos correios, se frustrado será via oficial de justiça. Recebendo essa intimação o perito oficial terá o prazo de cinco dias corridos para se apresentar à secretaria do Fórum onde o processo se encontra para dar ciência aos fatos e ao processo. Essa comunicação poderá ser feita também via contato telefônico pelo chefe da secretaria da Vara de Justiça. Será necessário verificar se há algum impedimento legal que o impossibilita de exercer a função de perito para aquele caso.
Sendo direito das partes acompanharem todo o processo de perícia cabe a elas contratar seus representantes, chamados de Assistentes Técnicos ou Peritos Assistentes, que devem ser de mesma formação do Perito Oficial, escolhido pelo Juiz. Sendo assim, se o juiz nomear para o processo um perito biólogo, as partes só poderão contratar assistentes também biólogos, isso para evitar que uma das partes sejam desfavorecidas por falta de conhecimento específico no momento da discussão das provas obtidas. Os três profissionais participarão da diligência