Poluição Sonora
Julio Max Manskei
Trata-se de artigo, visando compreender a classificação do fato típico denominado poluição sonora, isto é, se sua tipicidade está compreendida nos crimes ambientais ou permanece como contravenção penal.
Isto porque, comumente observam-se denúncias tipificando a poluição sonora no artigo 54, da Lei 9.605/98. Ocorre, no entanto, que a referida legislação, em sua origem, apontava a ocorrência da poluição sonora, em seu artigo 59, que possuía a seguinte redação:
"Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena – detenção, de três meses a um ano e multa".
Referido dispositivo foi objeto de veto presidencial, destacando que o bem juridicamente tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode ser perturbado por poluição sonora. Além disso, destaca que a conduta já vem descrita no artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, prevendo, inclusive, penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, como se observa:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do