titulos executivos
Após estudar a teoria geral dos títulos de crédito com todas as suas características e também a figura do Boleto Bancário, resta concluir se os Bloquetos de Cobrança podem ser considerados títulos de crédito, em toda a sua formação e conteúdo, gozando assim dos "benefícios" advindos das cártulas.
Para tanto, mister verificar sob a perspectiva dos princípios e características dos títulos de crédito o conteúdo dos boletos bancários.
O primeiro princípio a ser comparado é a cartularidade que, como já visto, é a materialização do título através de uma cártula, de um papel.
Ora, inegável que os boletos bancários consubstanciam suas obrigações em um papel, enviado ao devedor para pagamento, nele inseridos todos os direitos e obrigações constantes do documento.
Superada que está a cartularidade, deve agora se questionar acerca da literalidade.
Somente produz efeito jurídico aquilo que está lançado no boleto bancário ou esta figura jurídica admite a inserção de obrigações apartadas à cártula?
A resposta positiva à primeira indagação nos faz concluir com toda certeza que o Boleto Bancário é um documento literal eis que somente o que nele está lançado poderá ser tido como contratado, ou seja, somente o que consta do Boleto poderá obrigar o devedor ou o próprio credor.
Assim não poderá o devedor efetuar o pagamento após o prazo alegando dilação do vencimento nem o credor cobrar o documento antes de seu termo sustentando o vencimento antecipado da dívida sem que qualquer das hipóteses conste do documento de dívida.
Terceiro dos princípios a ser analisado é a autonomia.
Pelo que já fora visto, consiste a autonomia em ser uma relação autônoma, independente da outra.
A Autonomia como já mencionado quando de seu estudo, está intimamente ligada ao instituto do endosso, eis que somente com a circulação do titulo é que se verá a sua operação.
Para que se saiba se o Boleto Bancário incorpora a autonomia é