Titulos de Crédito
Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) cheque e d) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos.
1. LETRA DE CÂMBIO
É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento, dando origem, assim, a três situações jurídicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é beneficiário da ordem. Não precisam necessariamente, no entanto, estarem ocupadas esta três situações jurídicas por três pessoas distintas, admitindo a Lei Uniforme, no art. 3º, que a letra seja sacada:
a) à ordem do próprio sacador: o sacador e o tomador são a mesma pessoa (a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício);
b) sobre o próprio sacador: o sacador e o sacado são a mesma pessoa (a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo);
c) por ordem e conta de terceiro: situação usual, em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).
• Requisitos essenciais para emissão da letra de câmbio (8):
1)a expressão “letra de câmbio” (cláusula cambiária);
2)uma ordem incondicional para pagamento de determinada quantia determinada (não pode estar sujeita a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva e deve ser mencionada a moeda de pagamento);
3)o nome e identificação do sacado (feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, de seu CPF, título de eleitor ou CTPS);
4)o nome do tomador;
5)a assinatura do sacador (pois ele é o codevedor ao garantir a aceitação e o pagamento da letra, podendo o tomador voltar-se contra ele se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la);
6)a data do saque;
7)o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
8)o