Titulos de credito
É ato formal e solene pelo qual se prova inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida . L. 9492/97 – art. 1º.
É uma medida de coerção, de provar uma inadimplência.
Sabemos que o SACADO do título não está obrigado a aceitar a ordem de pagamento que lhe é dirigida . Ao recusar o aceite ele descumpre nenhuma obrigação e ainda assim , caberá protesto “POR FALTA DE ACEITE”, como condição indispensável ao vencimento antecipado da letra .
É o CREDOR que protesta perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para AS RELAÇÕES CAMBIAIS .
Assim através deste ato o CREDOR formaliza a prova de fato jurídico, cuja ocorrência traz implicações às relações creditícias representadas pela cambial .
Ex. Se o tomador da letra procura o SACADOR , antes do vencimento , e lhe exibe o título sem a assinatura do SACADO , exigindo sob a alegação de recusa do aceite , que a dívida seja imediatamente satisfeita , como poderá o mesmo SACADOR certificar-se da veracidade desse fato? Note-se que somente se opera o vencimento antecipado da obrigação, se o título foi apresentado realmente ao SACADO e esse o recusou . Assim a PROVA DA FALTA DO ACEITE É O PROTESTO DA LETRA .
Ex. Se o endossatário após o vencimento do título , procura o endossante, para dele exigir o pagamento , como poderá o co-devedor certificar-se de que o devedor principal foi , realmente, procurado no prazo , para a tentativa amigável de solução da obrigação? Se tal pressuposto , não existe a obrigação do co-devedor. É O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO QUE O PROVARÁ.
Desta forma verificamos que o PROTESTO é o ato praticado pelo CREDOR, perante o competente cartório , para fins de incorporar ao título de crédito a prova do fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo , a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. Na LETRA