Titulos cambiais
Na França, contudo, destacou-se da letra de câmbio, tomando configuração própria. A Lei de 14 de junho de 1865, que definiu e regulamentou o cheque, diferenciado-o das mesmas imposições fiscais das letras de câmbio, deu-lhe a feição e o conceito modernos. Definia o cheque, pela primeira vez, aquele diploma legal, como "o escrito que, sob forma de um mandato de pagamento, serve ao sacador para efetuar a retirada, em seus proveito ou em proveito de um terceiro, de todos ou parte dos fundos disponíveis, levados a crédito de sua conta pelo sacado".
Já, o sistema inglês, seguido pelos norte-americanos, que definia e define o cheque como "uma letra de câmbio á vista sacada sobre um banqueiro", deixou de ser válido para os países que passaram a a dotar o sistema francês. Daí, a importância e o interesse doutrinário em distinguir o cheque da letra de câmbio.
Tomando-se por base os dispositivos da Lei Uniforme (Genebra), pode-se estabelecer a distinção entre cheque e letra de câmbio em três pontos principais: 1) enquanto a letra de câmbio é um título de emissão livre, sacada tanto contra comerciantes como contra não-comerciantes, o cheque somente é utilizável, por uns e outros, tendo como sacado uma instituição financeira (mesmo quando nossa antiga Lei n.º 2.591/12 permitia o cheque contra comerciante, não se popularizou essa prática); 2) a letra de câmbio não requer provisão de fundos em poder do sacado, mas no cheque essa provisão é imprescindível, sem o que constitui um ilícito penal; 3) o cheque é sempre emitido para pagamento à vista (mas, por razão de convenção das partes, da boa-fé e pelo uso costumeiro, pode ser pré-datado) ao passo que a letra de câmbio, além disso, pode sê-lo a prazo. Sendo uma ordem de pagamento à vista o cheque não comporta aceite, que a lei expressamente veda, considerando, quando ocorrer, como claúsula não escrita.
2. CONCEITO:
O cheque é também, como a letra de câmbio, uma ordem de pagamento à vista. Tanto a antiga Lei nº