As Dez Regras De Ouro Dos Titulos Cambiais
Jorge Lobo *
I — Delimitação, importância e atualidade do tema
Na Alemanha, Espanha e Argentina, a doutrina desenvolve o estudo deste tema sob a denominação de títulos-valores, que se dividem em (a) títulos de inversão, de que são exemplos as ações e as debêntures, (b) títulos representativos de mercadorias, entre os quais o conhecimento de transporte e o conhecimento de depósito de mercadorias, e (c) títulos cambiais, em especial as clássicas letra de câmbio e nota promissória.
Na Itália, França e Brasil, ao invés de títulos-valores, preferimos a expressão títulos de crédito, que se classificam em (a) títulos de crédito próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata), (b) títulos de crédito impróprios (ações) e (c) títulos de legitimação (bilhetes de ingresso em teatro e cinema), limitando-se a nossa exposição aos títulos cambiais ou títulos de crédito próprios, que não perderam nem importância, nem atualidade, apesar da corrente, que já conta com ilustres adeptos, segundo a qual estão os títulos de crédito próprios em inexorável declínio, fadados ao desaparecimento, devido à desmaterialização do crédito, em virtude dos meios magnéticos de cobrança.
D.v., não cremos, porquanto os processos informatizados de cobrança, simples, econômicos e rápidos em relação a devedor e credor originários, só vieram realçar a imperiosa necessidade de serem estudados, com vagar, os predicados e os dogmas do Direito Cambial, indispensáveis para proteção dos direitos e interesses dos terceiros de boa-fé, endossatários legítimos de títulos cambiais, que só podem tornar-se partícipes da multiplicação e circulação do crédito se este for, válida e eficazmente, incorporado a um documento, materializando-se em uma cártula.
* Jorge Lobo é Livre-Docente em Direito Comercial pela UERJ e advogado. Sem tempo para aprofundar a controvérsia, cabe-nos aqui, agora, apenas ressaltar que as idéias, que