Titulos de créditos
QUESTÕES SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITOS:
1 – Título de créditos são documentos tomados de requisitos essenciais para sua existência, quais conferem valores pecuniários a ao portador ou quem detem sua posse, a fim de circular as riquezas e o próprio crédito local.
2 – Historicamente tem como importância fundamental a distinção de sua origem do direito, qual visa a praticidade evolutiva mercantil, comercial, cuja Estado bem como particulares, detém maiores eficiências, controles e adimplementos das obrigações cambiárias.
3 – A natureza jurídica dos títulos de créditos encontra-se amparada pelo Código Civil brasileiro, bem como em legislações específicas, tais como, a Código comercial brasileiro - Lei nº. 556 – 1850; Lei 7357 – 1985 – Lei dos Cheques; Decreto nº. 2.044 – 1908 – Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Lei nº. 5474 – 1968; , dentre outras e tem como natureza intrínseca a causais e abstratas.
4 – Os três princípios e suas características são:
Cartularidade
A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".
Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.
Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências:
ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou