direito cambiario
Direito cambiário e títulos de créditos
(condensado por Aureliano Monteiro Neto)
Segundo nos ensina o Professor JORGE LOBO, livre docente em direito comercial pela UERJ e advogado (“in” Seleções Jurídicas da COAD de março de 2000 – p.
10/15), uma pessoa física ou jurídica, para adquirir um determinado bem a prazo, depende da confiança de que goze em face ao vendedor por sua capacidade financeira de adimplir, no vencimento, a obrigação pecuniária assumida quando da compra, pois, em suma, o que de fato ocorre na venda a prazo é a troca de uma mercadoria atual e presente, que é vendida, pela promessa, futura, de pagamento do respectivo preço.
Como já ensinou JOÃO EUNÁPIO BORGES, a venda a prazo tem fundamento na noção de crédito, onde implícitos estão os elementos confiança de quem aceita em troca de sua mercadoria ou de seu dinheiro a promessa futura de pagamento e tempo que consiste no prazo que medeia entre a prestação atual e a prestação futura, tudo de forma a autorizar a conclusão “que a troca de um valor atual, presente e certo, por um valor ausente, futuro e incerto é o fato técnico econômico gerador dos títulos de crédito próprios, destacando-se, ainda, que por decorrência deste mesmo fenômeno o vendedor-credor terá, assim, em seu poder, substituindo o bem corpóreo que vendeu, ativo que lhe integrava o patrimônio, um título cambial de emissão do compradordevedor.”
Passo seguinte deste fenômeno econômico, quem vendeu e em troca recebeu como promessa de pagamento no futuro um título de crédito, necessitando também honrar seus compromissos, transfere a propriedade do documento em dação em pagamento, em garantia de operação financeira, transformando, de imediato, o título em dinheiro, o que apenas será possível se os títulos cambiais tiverem disciplina especial.
E para que tudo isso seja possível, o Direito Cambiário deixa patente e indiscutível que: A)O direito não existe sem o documento que o