Titulo de crédito
1. TITULO DE CREDITO
1.1 Nota promissória
A nota promissória nada mais é do que um documento formal de uma promessa de pagamento. Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor, criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título. Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval. Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.
1.2 Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.A operação com cheque envolve três agentes: O emitente, o beneficiário e o sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte. O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo. No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco outra entre o emitente e o beneficiário.
1.3 Duplicata
A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. O conjunto de duplicatas é chamado de carteira, ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica. Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável