titulo de credito
Orígem:
A atividade empresarial surgiu do escambo e posteriormente foi evoluindo até ser considerada como atividade econômica. Como atividade econômica, iniciou-se coma utilização do metal como moeda, e posteriormente, com a evolução social, percebeu-se a necessidade de se estabelecer um mecanismo para propiciar relações mercantis, inclusive no período em que o indivíduo não dispusesse de moedas, nascendo em razão disso o crédito.
Título de Crédito: São formas disciplinadas em lei representativas do crédito por meio de uma cártula especialmente criada para essa finalidade, como se vê no art.887 do CC: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Os títulos de crédito, junto com os contratos, representam as principais fontes de exteriorização das obrigações ( art. 219 do CC). As características dos títulos de crédito decorrem de sua prática, e assim se classificam: Literalidade – vale o que nele está escrito e, quando houver dúvidas entre o numeral e o extenso, prevalece o que está escrito por extenso, exceto quando a lei dispuser de forma contrária, como é o caso do cheque:
a) Autonomia – independe das pessoas que originalmente contrataram a obrigação, pois o título de crédito não se extingue quando sai dos domínios de seus contratantes, podendo ser livremente negociado;
b) Abstração – não depende do negocio que deu nascimento ao título, podendo ser executado sem que se discuta a obrigação que o originou, dessa forma a jurisprudência também entende, como se vê “ Determinação do juiz para que a autora indique a causa da emissão do título ;
c) Formalismo – deve respeitar a forma prescrita em lei, ou seja, sempre que a lei estabelecer forma para o título, o emitente deverá respeitá-lo sob pena de nulidade; exemplo: o cheque é um título com forma prevista em lei, sendo que os bancos, entidades