tipos de sociedades empresarias
CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
OS TIPOS SOCIETÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies:
1) sociedade limitada;
2) sociedade em nome coletivo;
3) sociedade em comandita simples;
4) sociedade anônima;
5) sociedade em comandita por ações. De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores. A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função. A sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na