Tipos de sociedades empresárias
A sociedade em nome coletivo, regulada pelos artigos 1.039 a 1.044 C.C., é uma sociedade contratual formada, geralmente, por familiares. Tem como nome razão social ou firma. Possuem duas formas de constituir o nome, pelo nome de um dos sócios seguido
de “CIA” ou pelo nome de todos os sócios. A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária.
A sociedade em comandita simples, regulada pelos artigos 1.045 a 1.051 C.C., é uma sociedade tambem contratual, de responsabilidade mista, ou seja, os sócios comanditários (que emprestaram o capital) respondem limitadamente ao valor investido e os sócios comanditados (pessoas
físicas) respondem de forma ilimitada. Logo, a administração é, obrigatoriamente, exercida pelo sócio comanditado. Tem como nome firma, constituída pelo nome do sócio comanditado seguido da
expressão “CIA”.
Sociedade limitada,regulada pelos artigos 1.052 ao 1.087 C.C., é aquela cujo capital se divide em quotas sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.
E constituida atraves do contrato social, mas poderá escolher qual a legislação será aplicada de forma supletiva quando as disposições legais forem omissas.
A sociedade limitada pode adotar nome empresarial através de firma/razão social ou denominação.
A firma, sempre, é composta pelo nome de um ou mais sócios seguidos da expressão
limitada por extenso ou abreviado. A denominação é composta por palavra ou termo que não coincide com o nome dos seus sócios. O artigo 1.158 C.C. estabelece que, em se tratando de denominação, o objeto da sociedade deverá vir expresso.
O capital social de uma sociedade limitada é dividido em quotas, podendo ser integralizado
em dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro .
A administração da sociedade limitada incumbe a uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas,
sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado.
As sociedades anônimas são