Tipos de prisões
Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2012
Curso: Gestão de Segurança Privada
Direito Penal
Prisões
A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisões: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia. Há ainda a prisão domiciliar, que pode ser preventiva, para execução de pena ou ainda durante o decorrer da pena, desde que o individuo se enquadre em determinados requisitos, conforme veremos mais a frente, há também a prisão especial, um benefício penal que visa oferecer um tratamento mais humano ao indiciado ou réu que, pelas "qualidades morais e sociais", merecem melhor tratamento. Quanto a Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível e Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia, com a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008 e a lei 11689 de 11 de junho de 2008, estas duas formas de prisão, não encontram mais embasamento jurídico, não tem natureza cautelar, não se enquadrando nas modalidades de prisão aceita na constituição. Os presos podem cumprir suas penas em diferentes regimes; * Regime fechado - tem que cumprir pelo menos 1/3 da condenação em cadeias fechadas e não podem sair do estabelecimento. * Regime semiaberto - o detento pode sair para trabalhar durante o dia e tem que voltar para a cadeia a noite. * Regime aberto - depois de passar pelo regime semi-aberto e ter se comportado adequadamente (cumprindo as normas e voltando para a cadeia a noite) o detento ganha o direito ao regime aberto e podem cumprir o finalzinho de suas penas trabalhando de dia e indo para casa a noite. A principal restrição é que ele não pode ficar nas ruas após as 22 horas. Se o detento não tiver família que o acolha, a noite deve ir para as Casas de Albergados.
Prisão em Flagrante
É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja