Tipos de Interpretação
DIREITO PENAL – CUM GRANO SALIS (Direito de forma direta e objetiva)
Roteiro nº 03
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:
Interpretar a lei penal é explicar, explanar ou aclarar o significado de palavra, expressão ou texto na norma penal.
A) Quanto ao sujeito (origem):
- Autêntica/legislativa: dada pela lei – art. 327 do CP, conceito de funcionário público; - Doutrinária ou científica: dada pelos estudiosos do direito penal; - Jurisprudencial: consequência das decisões reiteradas dos tribunais, como regra não vinculantes, exceção: súmulas vinculantes editadas pelo STF;
OBS.: Exposição de motivos do código penal é interpretação doutrinária, vez que dada pelos doutrinadores que elaboraram o projeto. A exposição de motivos do código de processo penal é autêntica ou legislativa ou autêntica.
B) Quanto ao modo:
- Literal ou gramatical: considera o sentido literal das palavras; - Teleológica: é pertinente a vontade ou intenção objetivada na lei; - Histórica: procura-se a origem da lei e suas circunstâncias históricas; - Sistemática: a lei é interpretada com o conjunto da legislação e dos princípios gerais de direito. - Progressiva: a lei é interpretada de acordo com o progresso da ciência e dinamismo social.
C) Quanto ao resultado:
- Declarativa: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer. - Extensiva (lex minus dixit quam voluit) : amplia-se o alcance das palavras da lei para corresponder ao alcance/vontade do texto. Restritiva (lex plus dixit quam voluit): reduz-se o alcance das palavras da lei para corresponde ao alcance/vontade do texto.
OBS.: É possível a interpretação extensiva no Brasil?
R.: 1° corrente: O Brasil, diferentemente de outros países (Equador), não proíbe a interpretação extensiva. 2° corrente: Admite-se no Brasil a interpretação extensiva, somente quando favorável ao acusado (in dúbio pro réu – princípio das provas). Doutrina democratizou o