ME Hermeneutica
ÍTALO JORGE DE OLIVEIRA
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO
DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Aracaju
2011
ÍTALO JORGE DE OLIVEIRA
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO
DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Pesquisa apresentada à disciplina Hermenêutica como requisito para obtenção da Medida de Eficiência referente a I Unidade.
Esp. JOANÍCIO ÁLVARO DA SILVA JUNIOR
Aracaju
2011
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Existem diversas classificações para os tipos de interpretação ligados a Hermenêutica jurídica, sendo esta variação condicionada às propostas específicas dos autores ou legisladores. Desta forma, este trabalho (pesquisa) lançará mão de um conjunto de autores para identificar os principais tipos de interpretação referente à hermenêutica.
Segundo R. Limongi França (1997) existem critérios para a classificação das espécies de interpretação, podendo ser divididas segundo três (critérios) fundamentais:
a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;
b) Quanto à natureza, noutras palavras, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para a sua compreensão, e, finalmente,
c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Quanto ao agente a interpretação pode ser pública; ou privada. Pública a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo, quer do Judiciário. A interpretação Pública se subdivide em duas subespécies: Autêntica, Judicial, Administrativa e Usual. A autêntica oriunda do próprio órgão fautor da lei, levada a efeito mediante confecção de diplomas interpretativos; a Judicial realizada pelos órgãos do Poder Judiciário intimamente entrosada com os poderes da jurisprudência como forma de expressão de direito, podendo enquadrar-se no conceito de costume judiciário podendo passar a possuir efeito