Tipos de Divorcio
Divórcio é a extinção do vínculo matrimonial que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.
O nosso sistema estabeleceu duas hipóteses de divórcio, as quais podem ser consensuais ou litigiosas:
Divórcio Direto: É aquele concedido sem prévia separação judicial, bastando que os cônjugues estejam separados de fato por no mínimo dois anos consecutivos (art. 1580, 2º do C. C).
Divórcio Direto Consensual: Disposto no artigo 1580, 2º do C.C, é aquele requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, bastando os dois anos de separação de fato, é previsto no artigo 1580, 2º, com remissão aos artigos 1.120 a 1.124 do CPC. O prazo de dois anos de separação deve ser compravado.
Divórcio Direto Litigioso: Disposto no artigo 1580, 2º do C. C, a previsão do divórcio direto litigioso é feito de forma genérica.
Divórcio Indireto (por conversão): O termo inicial para o divórcio por conversão é sentença que decreta a separação judicial ou uma decisão de separação de corpos, que pode ser concedida por liminar ou mérito.
Divórcio Consensual Indireto: Resulta da vontade de ambos os cônjuges, havendo petição conjunta.
Divórcio Litigioso Indireto: Neste caso um dos separados quer a conversão e o outro não, nesse caso, será uma ação ordinária, na qual se pleiteará a conversão da separação judicial consensual ou litigiosa em divórcio, sendo que o réu será citado e poderá apresentar contestações.
Jacqueline Fialho.
Divórcio direto
Após dois anos da separação de fato do casal, é possível requerer diretamente o divórcio, em vez de proceder primeiro à separação e, posteriormente, pedir o divórcio. O procedimento é semelhante ao da separação, podendo ser extrajudicial ou judicial, conforme veremos a seguir.
Divórcio conversão
Após um ano da separação extrajudicial ou judicial, as partes podem requerer a conversão da separação em divórcio, também de maneira extrajudicial ou judicial, conforme esclarecido