Tipos de crime
A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.
Quanto aos agentes, os crimes podem ser unissubjetivos e plurissubjetivos. Crime unissubjetivo é aquele poder ser praticado por um só sujeito, todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros (ex.: calúnia e estelionato). Já os crimes plurissubjetivos exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha).
Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Quanto ao sujeito, os crimes podem ser comuns ou próprios. Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. (ex: furto). Os crimes próprios só podem se cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal (ex: crime de peculato).
Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio). Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado). Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.
Quanto à ação do agente, os crimes podem ser comissivos, omissivos ou comissivo por omissão. Crimes comissivos são aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente, como o homicídio, onde o