Tipos de crime
Crime próprio: Só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Ex: Infanticídio.
Crime de dano: Exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação. Ex: homicídio.
Crime de mão própria: Só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa. Ex: falso testemunho.
Crime de perigo: Para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Ex: periclitação da vida ou saúde de outrem.
Crime material: O crime só se consuma com a produção do resultado naturalísitico. Ex: homicídio.
Crime formal: O tipo nã exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência. Ex: Ameaça.
Crime de mera conduta: O resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível. É o caso do crime de desobediência ou da violação de domicílio, em que não existe absolutamente nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto.
Crime comissivo: É o praticado por meio da ação, por exemplo, homicídio (matar).
Crime omissivo: É praticado por meio de uma omissão, por exemplo, deixar de prestar assistência (art. 135 do CP).
Crime acessório: Depende de outro crime para existir. Ex: receptação, favorecimento pessoal.
Crime progressivo: É o que para ser cometido necessariamente viola outra norma penal menos grave. Assim, o agente, visando desde o início a produção de um resultado mais grave, pratica sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico até atingir a meta optata. Ex: um sujeit, desejando matar devagarosamente seu inimigo, vai lesionando-o (crime de lesões corporais) de modo cada vez mais grave até a morte. Aplica-se o princípio da consumação, e o agente só responde pelo homicídio (no caso, o crime de homicídio)
Crime exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico.
Crime vago: É aquele