Tipicidade conglobante
HADASSA ALVARENGA DE SOUZA MARTINS TIPICIDADE CONGLOBANTE
É necessário lembrar que o direito penal toma para si o monopólio do jus puniendi a fim de estabelecer a segurança jurídica e proteger os bens jurídicos mais relevantes da sociedade. Neste sentido, só se pode falar que uma conduta é típica, ou seja, só é possível falar em tipicidade quando realmente se verifica uma ofensa a determinado bem jurídico tutelado. Em se admitindo o contrário, a concepção de tipicidade estaria fugindo dos fundamentos de um direito penal moderno. Por isso, Cláudio Brandão (2003, p. 58) afirma que no plano valorativo estuda-se a tipicidade em referência ao bem jurídico, tendo este plano extrema relevância, pois, se a conduta, à primeira vista típica, não violar significativamente o bem jurídico terá a sua tipicidade excluída. Ademais, não se pode vislumbrar a tipicidade, se outra norma presente no ordenamento jurídico brasileiro fomente, incentive ou determine que o agente promova determinada conduta. O ordenamento jurídico é um todo complexo e unitário de normas as quais devem estar numa situação de compatibilidade e sem antinomias. Portanto, não se pode afirmar que existe tipicidade se uma norma penal tipifica uma conduta e outra norma fomenta, incentiva ou determina que se faça esta conduta. Seria, certamente, um contrasenso e ilógico. Por isso, Eugênio Zaffaroni e José Pierangeli (2004, p. 522) corroborando para o melhor entendimento retrata que a norma proibitiva que dá lugar ao tipo (“não matarás”, “não furtarás”) não está isolada, mas permanece junto com outras normas também proibitivas, formando uma ordem normativa, onde não se concebe que uma norma proíba o que outra ordena ou aquela que outra fomenta
Como se percebe, há uma reformulação da ideia de tipicidade. Perde espaço aquela visão tradicional de vislumbrar a tipicidade como uma simples subsunção da conduta à letra da lei penal. Sabe-se que o direito penal é apenas mais um ramo do