Tipicidade conglobante
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCISO BELTRÃO
TIPICIDADE CONGLOBANTE
KAREN DE SOUZA
FRANCISCO BELTRÃO-PR
2012
KAREN DE SOUZA
TIPICIDADE CONBLOBANTE
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Metodologia de Pesquisa Cientifica, do segundo bimestre, ministrada ao primeiro período do curso de graduação em Direito, noturno, da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão mantida pelo CESUL – Centro Sul-americano de Ensino Superior.
Professora: Me. Salete Casali Rocha
FRANCISCO BELTRÃO-PR
2012
1 AREA DO CONHECIMENTO
Direito Penal
2 TEMA GERAL
Tipicidade Conglobante – Antinormatividade
3 TEMA ESPECIFICO
Tipicidade Conglobante
4 PROBLEMA
Afirma que se existe uma norma que permite, fomenta ou que determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibida por outra.
5 JUSTIFICATIVA
A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude. No caso de condutas em que a ordem normativa ordena ou fomenta, segundo Zaffaroni, não se fala em exclusão da ilicitude, mas de ausência de tipicidade conglobante. Por uma questão lógica, o tipo não pode proibir o que o direito ordena ou fomenta. Dessa forma, nos casos de estrito cumprimento do dever legal que, tradicionalmente, excluem a ilicitude da conduta, estar-se-ia diante de atipicidade conglobante. Caso contrário, teríamos que considerar que o oficial de justiça que seqüestra uma coisa móvel comete furto justificado, que o