Tipicidade Conglobante
A tipicidade Conglobante, segundo Zaffaroni, é a ordem mínima que as normas devem guardar entre si para que não só impeça que uma norma proíba o que a outra ordena, mas também impeça que uma norma proíba o que a outra fomenta. Dessa maneira, se existe uma norma que fomenta, permite ou determina uma determinada conduta, não se pode dizer que essa conduta tenha criado risco proibido, uma vez que, o que está fomentado, permitido ou determinado por uma norma gera risco permitido, logo, não há como mencionar, sequer, tipicidade penal.
Este fato indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal(adequação à formulação legal do tipo), mas que exige um outro passo, que é justamente a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim relacionada a ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Assim, a função da tipicidade coglobante é reduzir à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir precisamente porque as ordena ou as fomenta. O bem jurídico desempenha um papel fundamental para o entendimento da tipicidade conglobante, tendo em vista que não há como conceber a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Portanto, fica claro que a afetação do bem jurídico é um requisito da tipicidade penal, mas não pertence à tipicidade legal, apenas a limitando; se a norma tem sua razão de ser na tutela de um bem jurídico, não pode incluir em seu âmbito de proibição as condutas que não afetam o bem