Tipicidade conglobante
Conceito
A tipicidade conglobante é uma teoria desenvolvida pelo jurista argentino, membro da suprema corte argentina, Eugenio Raul Zaffaroni, na qual o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado, assim se qualquer ramo do direito permitir o comportamento, este será considerado atípico.
Paralelo entre a Clássica da Tipicidade e a Tipicidade Conglobante Clássica da Tipicidade
• O fato típico é classificado em : conduta, dolo e culpa, nexo causal, resultado e tipicidade formal.
• A tipicidade é a adequação do fato a norma positiva.
• O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são excludentes de ilicitude.
• É considerada a falta da antijuridicidade da conduta.
Tipicidade Conglobante
• O fato típico é classificado em : conduta, dolo e culpa, nexo causal, resultado e tipicidade (tipicidade formal + tipicidade conglobante).
• Tipicidade é a tipicidade material (Princípio da bagatela (Claus Roxin)) + conduta antinormativa.
• O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são excludentes de tipicidade. Excepcionalmente nos casos de legítima defesa e estado de necessidade.
• É considerada a antinormatividade da conduta, conglobada na ordem normativa.
Posição/localização dos institutos no exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal em face da teoria da tipicidade conglobante:
O Estado caracterizar como típica uma conduta que ele próprio fomenta ou até mesmo ordena, é típico mas exclui-se a ilicitude, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal para Zaffaroni, segundo a teoria da tipicidade conglobante, transforma o excludente de ilicitude em excludente de tipicidade, e o fato torna-se atípico, pois é permitido expressamente. Logo um policial militar ao realizar uma prisão, um boxeador ao acertar se