Diversos
1. Conteúdo e função.
Trata-se de legislação anexa ao CC, mas autônoma, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. É um conjunto de normas sobre normas.
2. A lei.
A lei não seria propriamente a fonte do direito, mas sim o produto da legislação. Dentre as várias características da lei destacam-se as seguintes: a) generalidade; b) imperatividade; e c) autorizamento.
A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios.
(A) Quanto à imperatividade, dividem-se em:
(1) COGENTES: são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
(2) NÃO COGENTES: Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
(B) Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:
a) MAIS QUE PERFEITAS: autorizam ou estabelecem a aplicação de duas sanções
b) PERFEITAS: aquelas que impõem a nulidade do ato sem pena (Ex.: negócio feito por incapaz).
c) MENOS QUE PERFEITAS: sem anulação, mas com sanção ao violador.
d) IMPERFEITAS: violação das leis sem conseqüências (Ex.: dívidas de jogo são sem obrigação).
(C) Quanto à hierarquia, as normas classificam-se em: a) NORMAS CONSTITUCIONAIS; b) LEIS COMPLEMENTARES; c) LEIS ORDINÁRIAS; d) LEIS DELEGADAS; e) MEDIDAS PROVISÓRIAS.
3. Vigência da lei.
O processo de criação da lei passa por três fases: (a) a de elaboração, (b) a da promulgação e (c) a da publicação, tornando-se obrigatória. Segundo o art. 1o da LICC, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Quando a lei brasileira é admitida no exterior, a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.
Cessa a vigência da lei com a sua revogação. Diz o art.