Tipicidade conglobante
Tema reiterado em provas, sobretudo em concursos, a Tipicidade conglobante é por vezes de difícil entendimento para aqueles que ainda estão nos bancos escolares ou que de lá acabaram de sair.
A doutrina existente, sempre carregada de preciosismos lingüísticos acaba por dificultar o acesso ao tema.
Nossa intenção com este artigo é traçar em linhas gerais o que se pode entender por tipicidade conglobante.
Primeiramente devemos situá-la dentro do conceito de crime que optamos por adotar que é: “crime é fato típico, antijurídico e culpável”, aqui, cumpre trazer a baila que alguns renomados doutrinadores como por exemplo MIRABETE, não consideram a culpabilidade no conceito de crime, tratando-a como mero pressuposto da aplicação da pena.
Para nós, como já expusemos, o crime seria formado por três partes necessárias ou essenciais, a primeira como sendo o fato típico, a segunda a antijuridicidade e a terceira a culpabilidade.
Cumpre lecionar que existe os que trazem a punibilidade como uma quarta parte essencial do crime, doutrina com a qual ousamos não concordar.
Dessa forma, a tipicidade, frise-se, primeira parte essencial do crime, seria dividida em conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
Dos três primeiros não nos ocuparemos neste artigo, onde o objetivo é trazer a luz a idéia da tipicidade conglobante.
Quanto a tipicidade, em linhas gerais, o próprio ZAFFARONI, enuncia que “a tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal”, dessa forma ele muda a forma como a tipicidade legal ou penal deve ser analisada.
Dentro da idéia de tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a conjugação da tipicidade formal e da tipicidade conglobante, que por sua vez seria constituída de tipicidade material e antinormatividade.
A tipicidade formal, como sabemos, é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta