Tgp semana 13
Gustavo promove demanda em face de Fabiano, perante o juízo da 1ª Vara Cível, tendo sido proferida sentença que lhe foi favorável, com a condenação do demandado a lhe pagar a quantia de R$ 100.000,00. Não foram interpostos recursos e a sentença transitou em julgado. Ocorre que o devedor não honrou o pagamento fixado na sentença.
Indaga-se:
a) Qual medida Gustavo deverá adotar? Justifique.
Condenado o réu ao pagamento de quantia certa, sendo esta exigível desde já ou a partir de seu trânsito em julgado, o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento. Caso não pague o valor da condenação no prazo mencionado, a dívida será acrescida de uma multa de 10% sobre o valor total da condenação, cabendo ao credor promover a execução do julgado mediante o requerimento da expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, CPC).
Art. 633, CPC. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
b) Haverá necessidade de instauração de um novo processo? Justifique.
Segundo preconiza o art. 475-J do CPC "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." Portanto, segundo tal preceito legal, tornado exigível o crédito reconhecido numa sentença condenatória, caberá ao devedor tomar a iniciativa de adimpli-lo, sendo que não o fazendo no prazo legal sujeitar-se-á a uma multa (de natureza sancionatória), além da promoção, por iniciativa manifestada pelo