Tgp semana 09
Teoria Geral do Processo – Semana 09
1ª Questão.
Carlos Alberto promove demanda em face de uma empresa jornalística, requerendo a concessão de liminar para que a mesma publique uma retratação de notícia divulgada na semana anterior que lhe envolvia. O magistrado determinou a citação do réu para, somente após, analisar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em resposta, a empresa aduziu que não seria possível a concessão da liminar, dado ao caráter da irreversibilidade dos seus efeitos. Indaga-se: como o magistrado deverá decidir? Justifique a resposta.
R: A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conforme consta art. 273, CPC, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu. Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal. Consta no § 2° do art. 273 do CPC que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. A reversibilidade é uma das características da tutela antecipada, de modo que, via de regra, para que ocorra a concessão da medida urgente de caráter satisfatório, o provimento antecipado não pode ser irreversível. O magistrado deverá analisar se o pedido possui todos os requisitos do art. 273, CPC e assim decidir sobre o deferimento ou não da liminar.
2ª Questão.
César, no curso de processo cautelar, pleiteia a concessão de medida liminar contrária a União, que foi indeferida pelo juiz, ao argumento de que existe vedação no art. 1° da Lei n° 8.437/92. De