TGP Aula 6 - Espécies de Jurisdição
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
A Jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, não comporta divisões. Entretanto, embora sendo unitária é promovida por meio de órgãos diversos e sob formas também diversas. Por isso, a jurisdição é susceptível de distinções e classificações operadas em razão de diferentes critérios.
a) Pelo critério do seu objeto:- Jurisdição Penal e Civil:
*Penal: (causas penais, pretensões punitivas). É preposta à atuação das normas penais, que se caracterizam por definirem os fatos puníveis (crimes e contravenções) e lhes cominarem penas;
*Civil: (por exclusão, todas aquelas não penais). Em sentido amplo, tem por objeto todas as matérias que a lei não confia à jurisdição penal. Em sentido estrito, compreende a que se exerce sobre as controvérsias de natureza não penal, salvo as controvérsias trabalhistas e eleitoral, que são objeto das respectivas jurisdições.
b) Pelo Critério dos Organismos Judiciários que a Exercem: Jurisdição Comum e Especial:
*A jurisdição comum é aquela que tem caráter geral. Cabe a ela conhecer todas as controvérsias excluídas aquelas que a lei reserva à jurisdição especial. No Brasil, é exercida pela Justiça Estadual, Distrito Federal e Territórios.
*A jurisdição especial é aquela que conhece apenas as matérias expressamente indicadas em lei como sendo de sua competência. É exercida pelas justiças da União que são: A Justiça do Trabalho, Justiça Penal Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Federal.
Quanto à Justiça Federal, alguns defender ser Justiça Comum, mas, na verdade é uma Justiça Especializada em virtude da qualidade dos titulares dos interesses em conflito. (interesses da união).
c) Pelo Critério de Posição Hierárquica dos Órgãos dotados de Jurisdição: Jurisdição Superior e Inferior:
Essa classificação baseia-se na posição vertical dos órgãos judiciários na estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Baseia-se no princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
* Chama-se jurisdição inferior aquela